Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Assegura-se o direito à percepção do abono de família percentual ao servidor que venha exercendo, sem solução de continuidade, função pública estadual desde data anterior à da vigência da Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, uma vez que a situação de dependência se tenha constituído antes da publicação da referida lei.