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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 10

– O abono de família percentual poderá ser pago ao cônjuge que receber maior vencimento, quando ambos forem funcionários do Estado, observado o que dispõe o artigo 183, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sobre a incidência.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965