Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O abono de família percentual poderá ser pago ao cônjuge que receber maior vencimento, quando ambos forem funcionários do Estado, observado o que dispõe o artigo 183, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sobre a incidência.