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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965

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Art. 1º

– O abono de família é devido:

a

pela espôsa;

b

por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;

c

por filho inválido ou mentalmente incapaz;

d

por filha solteira que não exerça profissão lucrativa;

e

por filho estudante, até a idade de 24 anos, que não exerça atividade lucrativa e frequente curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo.

§ 1º

– Consideram-se filhos os de qualquer condição, os adotivos, os enteados e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do funcionário.

§ 2º

– Não se concederá abono a dependente não relacionado no artigo.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.355 /1965