Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 14 de junho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O abono de família é devido:
a
pela espôsa;
b
por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;
c
por filho inválido ou mentalmente incapaz;
d
por filha solteira que não exerça profissão lucrativa;
e
por filho estudante, até a idade de 24 anos, que não exerça atividade lucrativa e frequente curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo.
§ 1º
– Consideram-se filhos os de qualquer condição, os adotivos, os enteados e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do funcionário.
§ 2º
– Não se concederá abono a dependente não relacionado no artigo.