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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 9º

– As Delegacia Regionais de Ensino ou as Chefias de Agrupamento de Inspetorias enviarão a Secretaria de Estado da Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data deste decreto, sob as penas da lei, a relação das empresas sediadas em sua jurisdição, que contem mais de 100 (cem) empregados, indicando os que sejam analfabetos, como subsídio aos estudos indispensáveis à mais ampla disciplina da matéria.