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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 8º

– O prazo de validade dos certificados de isenção e o processo de sua expedição e renovação serão os estabelecidos no art. 9º do Decreto Federal n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965.