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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 7º

– Para atender a exigência do artigo anterior, pelo menos 4 (quatro) Inspetores Seccionais do ensino, de reconhecida competência, passarão a integrar, como membros, a Comissão a que se refere este Decreto, mediante indicação do titular da Pasta da Educação.