Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A expedição do certificado de isenção do recolhimento do Salário-Educação depende, em qualquer caso, de inspeção feita no local da empresa por autoridade escolar de notória competência, cujo relatório, em que fiquem comprovados os requisitos isencionais, é condição essencial à validade do documento.