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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 6º

– A expedição do certificado de isenção do recolhimento do Salário-Educação depende, em qualquer caso, de inspeção feita no local da empresa por autoridade escolar de notória competência, cujo relatório, em que fiquem comprovados os requisitos isencionais, é condição essencial à validade do documento.