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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 5º

O reconhecimento da isenção em favor das instituições de ensino e educação fica dependendo de prova do seu registro na Secretaria de Estado da Educação, salvo quando, por sua natureza, o registro deva fazer-se em repartição federal do ensino.