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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 4º

– A Comissão ora instituída organizará cadastro atualizado das empresas que, com mais de 100 (cem) empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário, sistema de bolsas de estudo no mesmo grau de ensino, para os filhos destes, de modo que, no ato de expedição dos certificados de isenção do recolhimento do Salário-Educação, sejam comprovados os seguintes requisitos;

a

que os serviços próprios de ensino primário, ministrado em unidades de ensino primário fundamental comum, gratuito, mantido pelas empresas às suas exclusivas expensas, beneficiem número de alunos nunca inferior a 30% (trinta por cento) da média mensal do número dos seus empregados; ou

b

que o sistema de bolsas de estudo represente o conjunto de matrículas efetivas de ensino primário fundamental comum, custeadas, realmente, pelas empresas em escolas mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de forma que o número de alunos beneficiados não seja inferior a 30% (trinta por cento) da média mensal do número dos seus empregados.

Parágrafo único

– Para os efeitos do disposto na alínea "b", as escolas mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado devem, necessariamente, estar registradas na Secretaria de Estado da Educação.