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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 3º

– A aplicação dos recursos de que trata o presente Decreto se fará na conformidade de plano anual elaborado pelo Conselho Estadual de Educação, que terá em vista, para esse fim, a norma fixada no artigo 93 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 1º

– A execução do plano dependerá de sua prévia aprovação pelo Governador do Estado.

§ 2º

– No ato de elaboração do Plano, o Conselho Estadual de Educação atenderá a proporção estabelecida nos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, e 22 de do Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que a regulamenta, além de outros dispositivos pertinentes à espécie.