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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 12

– O Secretário de Estado da Educação baixará , no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Estadual do Salário-Educação.