Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Secretário de Estado da Educação baixará , no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Estadual do Salário-Educação.