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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 10

– Os convênios assinados pela Secretaria de Estado da Educação com as empresas com mais de 100 (cem) empregados serão obrigatoriamente revistos a partir da publicação deste Decreto, para que, conforme o caso, se ajustem à legislação vigente ou sejam rescindidos.