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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.250 de 09 de abril de 1965

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Art. 1º

– Fica instituída, na Secretaria de Estado da Educação, integrada, de preferência, por funcionários públicos civis do Estado, a Comissão Estadual de Salário-Educação (CESE) incumbida de aplicar, no desenvolvimento e manutenção do ensino oficial primário comum, os recursos provenientes do "Fundo Estadual de Ensino Primário", a que se refere a Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, com a regulamentação contida no Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965.