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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 815 de 18 de novembro de 2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Planura, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Planura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Planura, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.

Parágrafo único

– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no Anexo são necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Planura, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Planura.

Art. 3º

– A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 815, de 18 de novembro de 2025) As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes: I – partindo da coordenada UTM 22K 738734:7774935, segue em linha reta por uma distância de 10 m e chega-se a um ângulo de 6° à direita na coordenada UTM 22K 738735:7774926; desta, segue em linha reta por uma distância de 62 m e chega-se a um ângulo de 6° à direita na coordenada UTM 22K 738730:7774864; desta, segue em linha reta por uma distância de 47 m e chega-se a um ângulo de 3° à direita na coordenada UTM 22K 738721:7774818; desta, segue em linha reta por uma distância de 33 m e chega-se a um ângulo de 76° à esquerda na coordenada UTM 22K 738713:7774786; desta, segue em linha reta por uma distância de 679 m e chega-se a um ângulo de 57° à direita na coordenada UTM 22K 739312:7774465; desta, segue em linha reta por uma distância de 176 m e chega-se na coordenada UTM 22K 739326:7774289, encerrando aí o caminhamento da rede que totaliza 1.007 m. A faixa de servidão é de 15 m, perfazendo uma área de 15.105 m² de ocupação; II – partindo da coordenada UTM 22K 738948:7775301, segue em linha reta por uma distância de 75 m e chega-se na coordenada UTM 22K 738891:7775252, encerrando aí o caminhamento da rede que totaliza 75 m. A faixa de servidão é de 15 m, perfazendo uma área de 1.125 m² de ocupação; III – partindo da coordenada UTM 22K 738891:7775252, segue em linha reta por uma distância de 240 m e chega-se a um ângulo de 65° à esquerda na coordenada UTM 22K 738708:7775097; desta, segue em linha reta por uma distância de 63 m e chega-se a um ângulo de 5° à direita na coordenada UTM 22K 738725:7775036; desta, segue em linha reta por uma distância de 46 m e chega-se a um ângulo de 8° à direita na coordenada UTM 22K 738733:7774991; desta, segue em linha reta por uma distância de 55 m e chega-se na coordenada UTM 22K 738734:7774935, encerrando aí o caminhamento da rede que totaliza 404 m. A faixa de servidão é de 15 m, perfazendo uma área de 6.060 m² de ocupação.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 815 de 18 de novembro de 2025