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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 808 de 21 de novembro de 2024

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).