Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 808 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).