Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.833 de 21 de agosto de 1964
Contém o Regulamento da Caixa Beneficente dos Servidores dos Departamentos da Guarda Civil e do Trânsito. (O Decreto nº 7.833, de 21/8/1964, foi revogado pelo art. 20 da Lei nº 13.165, de 20/1/1999.) (Vide Lei nº 11.621, de 5/10/1994.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, da Constituição do Estado, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1964.
Capítulo I
Dos fins da Caixa
A Caixa Beneficente dos Servidores dos Departamentos da Guarda Civil e do Trânsito, criada pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, sob a denominação de Caixa Beneficente da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte, sem ônus para o Estado, com sede nesta Capital, passa a reger-se de acordo com as normas do presente decreto.
A finalidade fundamental da Caixa será, dentre as previstas neste Regulamento, a de prover à subsistência das famílias dos guardas civis e dos fiscais de trânsito que falecerem, mediante a concessão de pensões mensais.
Poderá a Caixa ampliar as suas atividades beneficentes, a juízo do seu Conselho, sempre que a sua situação financeira o permitir, nos termos do disposto no artigo 36 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927.
Capítulo II
Da Administração
A Caixa será administrada por um Conselho constituído pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, na qualidade de Presidente nato, do Chefe do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, do Chefe do Departamento Estadual do Trânsito, do Inspetor Geral da Guarda Civil e do Inspetor Geral dos Fiscais de Trânsito.
O Conselho da Caixa Beneficente dos Servidores dos Departamentos da Guarda Civil e do Trânsito será o órgão superior de sua administração, cabendo-lhe;
aprovar, em sessão a realizar-se em janeiro de cada ano, relatório, contas e balanço anual do exercício encerrado, apresentado pelo Diretor Executivo;
propor ao Governo, quando se fizerem necessárias, modificações estruturais da Caixa, tendo em vista o seu desenvolvimento e atualização dos seus serviços;
examinar e aprovar as propostas que lhe forem apresentadas pelo Diretor Executivo, relacionadas com os interesses da Caixa ou de seus associados.
O Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado na forma deste Regulamento.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
convocar, com antecedência mínima de 3 (três) dias, as reuniões ordinárias do Conselho, mediante solicitação do Diretor Executivo, e as extraordinárias quando as julgar necessárias;
contratar, com prévia autorização do Conselho e quando absolutamente indispensável, elementos técnicos para a execução de trabalhos especializados de interesse da Caixa;
superintender os serviços da Secretaria, Tesouraria e Contabilidade, mantendo-os na mais perfeita ordem, determinando, para isso, as providências que julgar necessárias;
apresentar ao Conselho, nas reuniões mensais, os balancetes do movimento econômico e financeiro da Caixa;
apresentar, no mês de janeiro, de cada ano, relatório, contas e balanço geral do exercício encerrado, para apreciação do Conselho.
comunicar ao Conselho as irregularidades que forem constatadas com relação aos interesses da Caixa, propondo medidas tendentes à sua correção;
apresentar ao Conselho, em novembro de cada ano, a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
O Diretor Executivo baixará portaria dando regulamentação adequada aos trabalhos de Secretaria, Tesouraria e Contabilidade, conferindo as seguintes atribuições básicas aos respectivos responsáveis:
ter sob sua guarda, na mais perfeita ordem, todos os livros, valores e documentos, cadernetas bancárias e talões de cheques;
ter sob sua guarda, na mais perfeita ordem, todos os livros, valores e documentos, cadernetas bancárias e talões de cheques;
preparar os documentos diários de receita e despesa a serem entregues à Contabilidade para os competentes registros;
manter fichários contendo endereços e firmas de todos os pensionistas e procuradores legalmente habilitados;
confeccionar os balancetes mensais a serem apresentados ao Conselho, por intermédio do Diretor Executivo, assinando-os juntamente com este;
apresentar os balanços anuais, a serem acompanhados de relatório analítico dos resultados apurados;
organizar, com o Diretor Executivo e auxiliado pelo Tesoureiro, a proposta do orçamento a ser submetida ao exame do Conselho. CPÍTULO III Da receita e sua aplicação
A receita da Caixa divide-se em: a) ordinária, a resultante de jóias e mensalidades, e b) extraordinária, a resultante da perda de vencimentos ou salários decorrentes de faltas ao serviço, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atraso, e rendimentos de capital.
pagamento de pensões instituídas nos termos deste regulamento aos beneficiários dos associados falecidos;
pagamento das despesas decorrentes da manutenção dos serviços indispensáveis às atividades da Caixa.
Capítulo IV
Dos sócios
Poderão ser admitidos como sócios facultativos os Chefes de Serviço e os Chefes de Seção lotados nos Departamentos da Guarda Civil e do Trânsito, bem como os membros do Conselho da Caixa.
Serão admitidos também, como sócios facultativos, os substitutos eventuais dos Chefes dos Departamento da Guarda Civil e do Trânsito, desde que exerçam o cargo por mais de 30 (trinta) dias.
Capítulo V
Das contribuições
A jóia é fixada na quantia correspondente a 12 (doze) dias do vencimento ou salário que auferir e será paga em prestações mensais e consecutivas, ou de uma só vez se assim desejar o interessado.
A jóia e a mensalidade do sócio facultativo serão calculadas sobre o vencimento, tomando-se por base o padrão mais elevado atribuído a integrantes da corporação.
Capítulo VI
Do período de carência
Haverá um período de carência correspondente a 12 (doze) meses durante o qual o associado não terá direito aos benefícios concedidos pela Caixa.
- É facultado ao contribuinte pagar adiantadamente a jóia e as mensalidades relativas ao período de carência, para, desde então, passar ao gozo de todos os direitos concedidos aos associados.
Capítulo VII
Das exclusões
Quando excluído da corporação a que pertence, por incapacidade moral, o contribuinte será automaticamente eliminado, revertendo suas contribuições à Caixa.
Quando simplesmente desligado, o contribuinte, querendo, poderá continuar gozando das vantagens de associado, pagando regularmente suas contribuições, na base da classe a que pertencia ao tempo do seu desligamento.
O contribuinte que se afastar da carreira de Guarda Civil ou de Fiscal de Trânsito para ocupar cargo em outra carreira policial poderá pleitear o reajustamento da pensão instituída, para efeito de ajustá-la aos vencimentos do novo cargo.
Capítulo VIII
Da declaração de beneficiários
O associado deverá apresentar uma declaração por escrito, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada em presença de 2 (duas) testemunhas idôneas e visada pelo Chefe do respectivo Departamento, contendo o nome da esposa, data e lugar do casamento, o nome de filhos, com a data do nascimento de cada um, e, ainda, o da mãe e o das irmãs solteiras.
- Cumpre ainda, ao associado declarar as alterações que ocorrerem na discriminação constante deste artigo.
As declarações de que trata este Capítulo deverão constar de arquivo sob os cuidados da Secretaria da Caixa.
Capítulo IX
Das pensões e dos pensionistas
A Caixa concederá uma pensão aos beneficiários do sócio falecido, observado o disposto no art. 16 e respectivo parágrafo, deste Regulamento.
A pensão será mensal e correspondente à metade do vencimento ou salário atribuído ao servidor à época do seu falecimento.
as filhas solteiras, viúvas ou desquitadas, que viverem às expensas dos associados è época do falecimento;
os filhos menores de 21 anos, ou maiores inválidos ou interditos que viverem às expensas do associado à época do falecimento.
Não existindo os beneficiários designados no artigo, a pensão será deferida à mãe viúva, e, na falta desta, dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte se uma e outras, à época do falecimento, viverem às expensas deste.
Os contribuintes que não tiverem nenhum dos beneficiários citados neste artigo poderão dispor que a pensão venha a ser definida a outros ascendentes e descendentes, desde que estes últimos sejam menores, quando varões, e solteira, quando mulheres.
Metade da pensão legada será atribuída à viuva e a outra metade será distribuída entre os filhos, em partes iguais.
Reverterão em benefício da viúva do sócio as cotas das filhas que se casarem e dos filhos que atingirem a maioridade ou falecerem.
Por falecimento da viuva, a sua pensão reverterá, em partes iguais, aos beneficiários citados nas alíneas "b" e "c" do artigo 24, extinguindo-se, a cota de cada um, nos casos de maioridade ou falecimento.
Todos os pensionistas são obrigados a apresentar atestado de vida e boa conduta, passados por autoridade competente, uma vez por ano, ou quando lhes for exigido pela Caixa.
Capítulo X
Do processo de habilitação
Os processos de habilitação serão instruídos com certidões de casamento, de óbito, de registro civil de nascimento, com atestados de vida, residência, conduta e estado civil, laudo médico, quando for o caso, ou com quaisquer outros documentos que comprovem, a juízo da Caixa, as condições dos beneficiários.
Capítulo XI
Dos benefícios
Por morte do sócio contribuinte quite, a Caixa concorrerá com um auxílio funeral em importância fixada pelo Conselho.
Ao sócio contribuinte quite será concedido, mediante requerimento devidamente instruído com certidão de registro de nascimento, um auxílio natalidade de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por filho.
Empréstimo rápido é o concedido sobre os vencimento dos sócios, mediante desconto em folha, resgatáveis no primeiro pagamento subsequente à concessão.
- O Conselho deliberará sobre o teto do empréstimo rápido tendo em vista as disponibilidades da Caixa, e fixará a taxa de juros incidentes sobre a operação.
Empréstimo de emergência é o instituído para fazer face a situações extraordinárias que ocorrerem na vida dos sócios.
- O empréstimo de emergência será concedido mediante deliberação do Conselho, que fixará o valor, o prazo de duração e os juros, cobráveis adiantadamente.
Capítulo XII
Do Orçamento
O Diretor Executivo organizará anualmente o plano de trabalho para o exercício financeiro seguinte, contendo a previsão da receita e de despesa, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho durante o mês de novembro de cada ano.
As despesas não previstas ou insuficientemente fixadas dependerão de autorização do Conselho, mediante proposta do Diretor Executivo.
Capítulo XIII
Disposições Gerais
Será atribuída, pelo Conselho, ao Diretor Executivo, uma gratificação mensal que deverá constar do orçamento da despesa.
Nenhum dos bens pertencentes à Caixa poderá ser alienado sem expressa autorização do Conselho.
As exatorias e repartições pagadoras remeterão à Caixa, diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário, as importâncias a ela destinadas que forem descontadas ou recebidas de contribuintes seus.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Miguel Augusto Gonçalves de Souza ======================== Data da última atualização: 07/8/2015