Artigo 9º, Parágrafo 3, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Quando transportado ou negociado, o minério deve ser acobertado por guia de fiscalização, aproveitando-se o mesmo modêlo estabelecido para o Impôsto sôbre Vendas e Consignações.
§ 1º
– Na guia serão mencionados a importância do impôsto, o número e data do conhecimento da arrecadação.
§ 2º
– O contribuinte que obtiver concessão para efetuar, mensalmente, o pagamento à Coletoria, deverá declarar essa circunstância no lugar próprio da guia, em substituição à exigência do § 1º.
§ 3º
– Num e noutro caso dos parágrafos anteriores, as guias deverão conter:
a
número de inscrição, nome e enderêço do remetente;
b
nome e enderêço do destinatário;
c
espécie de minério;
d
pêso;
e
valor do minério remetido.