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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 9º

– Quando transportado ou negociado, o minério deve ser acobertado por guia de fiscalização, aproveitando-se o mesmo modêlo estabelecido para o Impôsto sôbre Vendas e Consignações.

§ 1º

– Na guia serão mencionados a importância do impôsto, o número e data do conhecimento da arrecadação.

§ 2º

– O contribuinte que obtiver concessão para efetuar, mensalmente, o pagamento à Coletoria, deverá declarar essa circunstância no lugar próprio da guia, em substituição à exigência do § 1º.

§ 3º

– Num e noutro caso dos parágrafos anteriores, as guias deverão conter:

a

número de inscrição, nome e enderêço do remetente;

b

nome e enderêço do destinatário;

c

espécie de minério;

d

pêso;

e

valor do minério remetido.

Art. 9º, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964