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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 8º

– Aquêles que efetuarem transferência de substância mineral extraída em Minas, para ser utilizada ou transformada em outro Estado, deverão apresentar prova de existência de seus estabelecimentos industriais destinatários e respectiva inscrição fiscal.

§ 1º

– Se depois de saído o minério do Estado, fôr dado ao mesmo outra destinação, ficará o contribuinte sujeito ao Impôsto sôbre Vendas e Consignações, facultada a dedução da importância recolhida a título de Impôsto sôbre Minérios.

§ 2º

– A diferença de que trata o parágrafo anterior será recolhida até 15 (quinze) do mês seguinte ao da operação, mediante guia de recolhimento expedida pelo contribuinte.

Art. 8º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964