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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 7º

– Os concessionários de fontes de águas minerais, termais ou gasosas, ficarão sujeitos, apenas, ao Impôsto sôbre Minérios, que incidirá à razão de 3% (três por cento) sôbre o valor comercial.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964