Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Impôsto sôbre Minérios será exigido a razão de 3% (três por cento) sôbre o valor comercial das substâncias minerais, quando extraídas para serem utilizadas ou transformadas pelo próprio minerador.
Parágrafo único
– Quando a substância mineral fôr industrializada em território mineiro, pelo próprio minerador, o Impôsto sôbre Minérios será reduzido a 1.5% (um e meio por cento).