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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 6º

– O Impôsto sôbre Minérios será exigido a razão de 3% (três por cento) sôbre o valor comercial das substâncias minerais, quando extraídas para serem utilizadas ou transformadas pelo próprio minerador.

Parágrafo único

– Quando a substância mineral fôr industrializada em território mineiro, pelo próprio minerador, o Impôsto sôbre Minérios será reduzido a 1.5% (um e meio por cento).

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964