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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 5º

– O Impôsto de Exportação sôbre minérios ficará reduzido a 20% (vinte por cento) da sua importância, quando a exportação se fizer diretamente por quem já tiver pago o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, relativamente aos mesmos produtos.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964