Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Impôsto de Exportação sôbre minérios ficará reduzido a 20% (vinte por cento) da sua importância, quando a exportação se fizer diretamente por quem já tiver pago o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, relativamente aos mesmos produtos.