JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Os mineradores habilitados, bem como os mercadores de minério, deverão inscrever-se como contribuintes do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, na repartição fiscal da situação da jazida ou mina, obedecendo-se ao disposto no art. 217 do Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961.

§ 1º

– Todos quantos negociarem com minérios, obedecerão ainda às normas estabelecidas para os contribuintes em geral do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, relativamente aos prazos para recolhimento, bem como quanto aos livros que devem ser mantidos e documentos fiscais que devem ser emitidos.

§ 2º

– A falta de pagamento do impôsto ou irregularidades que se verificarem serão punidas com as multas estabelecidas nos artigos 54 a 61, da Lei n. 1.858, de 23 de dezembro de 1958.

Art. 4º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964