Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Para cobrir as despesas de arrecadação das taxas, poderá a Secretaria da Fazenda reter até 5% (cinco por cento) do total arrecadado.
– Para cobrir as despesas de arrecadação das taxas, poderá a Secretaria da Fazenda reter até 5% (cinco por cento) do total arrecadado.