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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 32

– Para cobrir as despesas de arrecadação das taxas, poderá a Secretaria da Fazenda reter até 5% (cinco por cento) do total arrecadado.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964