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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 31

– As questões suscitadas quanto ao pagamento das taxas serão resolvidas pela Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Tributos Diversos, da Diretoria de Rendas, que, nos casos necessários, poderá ouvir o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As questões relacionadas com o Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão decididas pela Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, da Diretoria de Rendas.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964