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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 30

– A fiscalização das taxas será feita:

a

pela Fiscalização de Rendas do Estado;

b

pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ou por quem êle credenciar;

c

subsidiariamente, pela Metais Minas Gerais, S.A. – (METAMIG).

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964