Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A fiscalização das taxas será feita:
a
pela Fiscalização de Rendas do Estado;
b
pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ou por quem êle credenciar;
c
subsidiariamente, pela Metais Minas Gerais, S.A. – (METAMIG).