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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 3º

– Fica isenta de tributos estaduais a venda realizada por garimpeiro que negocia exclusivamente o produto obtido por seu trabalho individual.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964