Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 29
– No pagamento intempestivo ou com deficiência das Taxas, estas serão acrescidas da multa de 100% (cem por cento).
§ 1º
– A multa poderá ser recebida com a redução de 50% (cinquenta por cento) desde que recolhida, com o principal, no prazo de 20 (vinte) dias contados no recebimento da notificação.
§ 2º
– Se o contribuinte, antecipando-se á iniciativa da fiscalização, procurar, expontaneamente, solver o débito, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento).