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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 29

– No pagamento intempestivo ou com deficiência das Taxas, estas serão acrescidas da multa de 100% (cem por cento).

§ 1º

– A multa poderá ser recebida com a redução de 50% (cinquenta por cento) desde que recolhida, com o principal, no prazo de 20 (vinte) dias contados no recebimento da notificação.

§ 2º

– Se o contribuinte, antecipando-se á iniciativa da fiscalização, procurar, expontaneamente, solver o débito, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento).

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964