Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As taxas deverão ser pagas mensalmente, até o dia 15 (quinze), relativamente ao produto saido em virtude da venda, transferência, consignação ou transformação no mês imediatamente anterior, á Coletoria da situação do estabelecimento do produtor.
§ 1º
– O produto arrecadado será recolhidoa Tesouro do Estado, que, no mês seguinte ao da sua apuração, entregará ao banco de Desenvolvimento de Minas o total recolhido, deduzidas as despesas de cobrança.
§ 2º
– O pagamento a que se refere êste artigo será feito por meio de guia especial, extraida em 4 (quatro) vias, as quais levarão a autenticação do estabelecimento arrecadador : a primeira via constituirá documento do contribuinte; a segunda será conservada por êste á disposição da fiscalização; a terceira será recolhida juntamente com o balancete mensal da estação arrecadadora e a quarta via será encaminhada ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.