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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 27

– Ainda quando o produto seja transferido para outra unidade da federação, destinado á venda, as taxas serão devidas e exigidas na forma dêste Regulamento.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964