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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 26

– São responsáveis pelo pagamento das taxas os estabelecimentos industriais fabricantes ou transformadores dos produtos referidos neste Decreto, que sejam localizados neste Estado.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964