Artigo 23, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Anualmente o Banco fará creditar a cada contribuinte 60% (sessenta por cento) do produto líquido da Taxa recolhida e, decorridos 3 (três) anos da movimentação do fundo, resgatará o débito decorrente, dentro do seguinte critério:
a
20% (vinte por cento) em ações de empreendimentos nos quais o Banco participe com recursos do fundo;
b
80% (oitenta por cento) em bônus emitidos pelo Tesouro do Estado, Secretaria da Fazenda, os quais vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único
– As importâncias fracionárias, relativamente ao valor de cada ação, serão transferidas para pagamento subsequente.