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Artigo 23, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 23

– Anualmente o Banco fará creditar a cada contribuinte 60% (sessenta por cento) do produto líquido da Taxa recolhida e, decorridos 3 (três) anos da movimentação do fundo, resgatará o débito decorrente, dentro do seguinte critério:

a

20% (vinte por cento) em ações de empreendimentos nos quais o Banco participe com recursos do fundo;

b

80% (oitenta por cento) em bônus emitidos pelo Tesouro do Estado, Secretaria da Fazenda, os quais vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único

– As importâncias fracionárias, relativamente ao valor de cada ação, serão transferidas para pagamento subsequente.

Art. 23, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964