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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 22

– O Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais contabilizará todos os recolhimentos líquidos da Taxa, que a Secretaria da Fazenda lhe fizer, e manterá conta em nome de cada contribuinte para fim de devolução da quota que couber a cada um.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964