Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais contabilizará todos os recolhimentos líquidos da Taxa, que a Secretaria da Fazenda lhe fizer, e manterá conta em nome de cada contribuinte para fim de devolução da quota que couber a cada um.