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Artigo 21, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 21

– Os recursos resultantes da arrecadação liquida e do produto das operações do Fundo de Investimentos Minero-Metalúrgico serão administrados pelo Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais, que poderá empregar na participação societária ou no financiamento de:

a

instalação de usinas siderúrgicas nas regiões de Itabira, Divinópolis, Juiz de Fora, Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Jeceaba, Belo Vale, Moeda, Ibirité e Brumadinho, para aproveitamento do minério de ferro ou do excedente da produção de gusa;

b

projetos industriais nos ramos da metalurgia, da transformação dos minerais não metálicos da industria mecânica, da produção de artefatos metálicos e de transformados de não metálicos, prioritariamente nas zonas produtoras de minérios;

c

projetos industriais de qualquer natureza nas regiões produtoras de minérios;

d

instalação de coqueria, em ponto tecnicamente escolhido, de modo a permitir, na produção siderurgica, a substituição do carvão vegetal pelo coque;

e

estudos de reservas minerais do Estado e seu aproveitamento;

f

estudos técnicos e econômicos sobre as atividades minero-metalurgicas e sôbre o desenvolvimento industrial das regiões produtoras de minérios.

Art. 21, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964