Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Taxa do Fundo de Investimento Minero-Metalúrgico, criada pelo art. 9.º da Lei n. 2.991, de 7 de dezembro de 1963, será devida á base de 1% (um por cento) sôbre o preço de venda:
a
da produção industrial de ferro liga, de ferro gusa e outros tipos de ferro;
b
da produção industrial de metais não ferrosos;
c
da produção industrial resultante da transformação de minerais não metálicos.
§ 1º
– Não será atingida pela incidencia estabelecida na aliena "a" deste artigo, a produção industrial das usinas siderurgicas integradas, localizadas no Estado de Minas Gerais, e que aproveitarem o ferro ou suas ligas na produção de aço.
§ 2º
– Considera-se usina siderúrgica integrada, para efeito deste regulamento, aquela que, utilizando matérias primas minerais, obtém por, como produto final, destinado ao mercado, o aço ou seus laminados.
§ 3º
– À exceção da produção de cimento "Portland", estão incluidos na incidencia estabelecida na aliena "c", deste artigo, dentre outros, os seguintes ramos industriais: produção de material ceramico, como telhas, tijolos, inclusive os refratários, azulejos, material sanitário, velas filtrantes, louças, porcelanas, faianças, cerâmica artística; fabricação de material, artefatos e vasilhames de barro, fabricação de material e artefatos de cimento, amianto, gesso, produção de ladrilho hidráulico e de outros materiais ceramicos para construção: fabricação e elaboração de vidro, garrafas, frascaria, empolas e tubos de vidros; fabricação de outros artefatos de vidro e cristal; fabricação de esmeris e material abrasivo; fabricação de cal; produção de esculturas, entalhes e outros trabalhos em material ceramico, mármore e granito; beneficiamento e industrialização de todos os minerais não metálicos como, cristal de rocha, mica, amianto, talco, ocras, apatila, grafite feldspato, materiais abrasivos, silica, saibro, calcáreo, ardósia, argila, caolim, gipsita, materiais refratários, pedras preciosas, semi-preciosas, mármore, etc.
§ 4º
– Na aliena "b" deste artigo, inclui-se a obtenção industrial, de todos os metais que não sejam ferro.
§ 5º
– A incidencia sobre a matéria-prima não exclui a que recai sôbre o produto resultante ou sub-produto.