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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 2º

– São responsáveis pelo impôsto todos quantos efetuem operações com minérios, inclusive os mineradores e beneficiadores dêsses produtos.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964