Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São responsáveis pelo impôsto todos quantos efetuem operações com minérios, inclusive os mineradores e beneficiadores dêsses produtos.
– São responsáveis pelo impôsto todos quantos efetuem operações com minérios, inclusive os mineradores e beneficiadores dêsses produtos.