Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais manterá um cadastro da produção do aço e cimento no Estado, bem como registrará, com individualização, os recolhimentos mensalmente feitos pelas fontes produtoras.
Parágrafo único
– É facultado á METAMIG verificar, na contabilidade do Banco, os lançamentos relativos á arrecadação da Taxa. CAPITULO V Da Taxa do Fundo de Investimentos Minero-Metalurgico