Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O produto liquido da arrecadação da Taxa será entregue, pela Secretaria da Fazenda, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, ao qual compete destinar 80% (oitenta por cento) á METAMIG, dentro do esquema de integralização do capital que essa emprêsa subscrever na Aço Minas S|A.
Parágrafo único
– Os 20% (vinte por cento) restantes dos recursos líquidos serão aplicados, pelo Banco, no financiamento de pequenas e médias industrias que transformem ou beneficiem o aço em Minas Gerais.