Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico, a que se refere o art. 3.º, da Lei n. 2.865, de 12 de setembro de 1963, será exigida à razão de 1% (um por cento) sôbre o valor do aço e cimento produzidos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– O valor da produção de aço e de cimento, para fins de incidência da Taxa, será o constante das faturas e documentos de venda.