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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 15

– Os contribuintes de Impôsto sôbre Minérios deverão manter e escriturar o livro de "Registro de Produção Mineral", onde será anotada, diariamente, a quantidade minério extraído.

Parágrafo único

– Para efeito de contrôle do minério utilizado, transformado ou industrializado pelo próprio minerador, deverá ser usado o livro "Registro de Mercadorias Transferidas", um (1) para cada estabelecimento remetente e recebedor do produto.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964