Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O pagamento do impôsto se fará mediante guia de recolhimento, em 3 (três) vias, adotando-se as mesmas regras relativas ao pagamento do Impôsto sôbre Vendas e Consignações.