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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 14

– O pagamento do impôsto se fará mediante guia de recolhimento, em 3 (três) vias, adotando-se as mesmas regras relativas ao pagamento do Impôsto sôbre Vendas e Consignações.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964