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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 13

– O Impôsto sôbre Minérios será recolhido à Coletoria de situação da jazida, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente à produção do mês anterior.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964