Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Secretaria da Fazenda expedirá, em cada exercício, pauta de valores das substâncias minerais, para efeito de calculo do impôsto, quando desconhecido o valor comercial.
Parágrafo único
– Enquanto não fôr publicada a nova pauta, vigorará a do exercício anterior.