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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 12

– A Secretaria da Fazenda expedirá, em cada exercício, pauta de valores das substâncias minerais, para efeito de calculo do impôsto, quando desconhecido o valor comercial.

Parágrafo único

– Enquanto não fôr publicada a nova pauta, vigorará a do exercício anterior.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964