Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Em se tratando de areia quartzoza, será livre o trânsito, sem documento fiscal, desde que o interessado exiba "Ficha de Inscrição" e prova do recolhimento prévio do impôsto, por um período nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
– O recolhimento se fará tendo em vista o número provável de transporte diário e a tara do veculo.