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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 11

– Em se tratando de areia quartzoza, será livre o trânsito, sem documento fiscal, desde que o interessado exiba "Ficha de Inscrição" e prova do recolhimento prévio do impôsto, por um período nunca inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

– O recolhimento se fará tendo em vista o número provável de transporte diário e a tara do veculo.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964