Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– As emprêsas de mineração e os mineradores habilitados, devidamente inscritos na Coletoria da situação da jazida ou mina, poderão ser dispensados da emissão da guia de fiscalização, mediante requerimento ao coletor, obedecidas as normas dos parágrafos seguintes.
§ 1º
– A dispensa referida neste artigo é condicionada à emissão, pelos interessados, de nota fiscal do môdelo adotado para os contribuintes do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, sujeitando-se às mesmas exigências regulamentares estabelecidas para a guia de fiscalização, quanto ao seu uso e prazo de validade.
§ 2º
– Para uso do documento acima referido, o interessado deverá previamente, apresentar à repartição os blocos de notas fiscais, para registro e autenticação, sem o que não terão validade.