Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Será devido, a partir de 1º de julho do corrente ano, o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, nas vendas, consignações ou transferências de substâncias minerais.
§ 1º
– Juntamente com o Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão exigidas as taxas que incidem em operações dessas naturezas, incluídos os Adicionais Reembolsável (A.R.) e Especial Restituível (A.E.R.).
§ 2º
– O disposto neste artigo não se aplicará às operações com águas minerais, termais ou gasosas.